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Duas ações de indenização movidas contra a Band e Datena são julgadas improcedentes

Reconhecendo a inexistência de abuso do poder de liberdade de imprensa ou excesso no direito de informar, a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo e o Juizado Especial Cível de Mauá (SP) julgaram improcedentes duas ações indenizatórias ajuizadas contra a Rádio e Televisão Bandeirantes e os jornalistas José Luiz Datena e Agostinho Teixeira, em razão de reportagens e comentários nos programas de rádio “Manhã Bandeirantes” e televisivo “Brasil Urgente”.

A defesa do veículo de comunicação e dos jornalistas requeridos foi patrocinada pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos Advogados.

Uma das ações foi proposta pela Cooperativa de Transportes de Cargas, Passageiros, Escolar e Turismo de São Paulo (Cooper-SP) e a outra por uma administradora da Unidade Básica de Saúde do Jardim Nove de Julho. Ambas as autoras alegaram que a reportagem e comentários efetuados seriam dotados de informações inverídicas e injuriosas, de modo que extrapolaram os limites legais impostos, levando à responsabilização dos réus por danos morais.

O juiz Calos Eduardo Prataviera, ao julgar o caso da Cooper, afirmou que os comentários e suspeitas expostas pelos réus têm caráter genérico, não fazendo qualquer acusação direta a autora ou seus dirigentes. Para o magistrado, em momento algum se verificou objetivo de execração pública da autora ou mesmo extrapolação dos limites da informação de cunho estritamente objetivo e jornalístico em relação a uma situação que é de interesse da população, por envolver a destinação dada a recursos públicos.

Na apreciação da demanda feita pela administradora da UBS, o juiz Marcos Alexandre Ambrogi conclui que o questionamento sobre quem estaria recebendo as sobras de vacina contra a Covid-19, veiculado na matéria jornalística, se revela apropriado frente aos inúmeros abusos e benefícios políticos praticados, sendo o tema de interesse público nesse período de calamidade. Disse também que não se exige da imprensa a publicação de fatos provados judicialmente.

Ambos os magistrados concluíram que os réus agiram pautados nos ditames da boa prática jornalística e dentro dos limites das liberdades comunicativas, uma vez que veicularam os fatos sem informações inverídicas, distorcidas ou difamatórias, que pudessem ensejar sua responsabilização civil perante as autoras.

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